O requerimento enviado pela CPI da Covid ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que pede o banimento do presidente Jair Bolsonaro das redes sociais, é visto por especialistas em Direito e Ciência Política como inconstitucional. Além de configurar censura prévia, o que viola o direito de liberdade de expressão previsto no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal, o pedido está em desacordo com a Lei 9.296/1996, que trata da interceptação de comunicações, e com o Marco Civil da Internet.
O requerimento, assinado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), vice-presidente da CPI, também pede a quebra do sigilo telemático (cópia de todo o conteúdo armazenado nas plataformas, bem como envio das informações cadastrais e registros de conexão) de Bolsonaro desde abril de 2020 até agora.
Para Dário Júnior, doutor em Direito Processual, a Constituição Federal não ampara o conteúdo do pedido, uma vez que fere a liberdade de expressão, prevista no artigo 5º da norma constitucional. O jurista diz que o pedido avança sobre um direito fundamental do presidente e que o episódio em que Bolsonaro associou vacinas à contaminação por Aids é mais uma fala inábil do que uma transgressão que justifique silenciá-lo.
“Se uma rede social, que é privada, resolver banir um usuário igual o Twitter fez com Donald Trump, por exemplo, ficamos sem amparo. Agora, se o Judiciário vier a tomar uma atitude dessa, ele deverá fundamentar de tal forma que comprove que essa utilização das redes sociais está provocando um dano tão grande que precisa ser interditado, precisa ser retirado”, afirma. “Se nem mesmo o cidadão comum pode sofrer uma devassa irrestrita em suas comunicações privadas, não é aceitável violar o sigilo do presidente da República desta maneira a pretexto de preservar a população de falas que seus críticos consideram nocivas”, afirma o jurista.
Marcos Paulo Fernandes de Araújo, doutor em Fundamentos Teórico-Filosóficos do Direito, avalia que o banimento das redes sociais viola a liberdade de expressão e que a quebra do sigilo telemático de um chefe de Estado é uma medida temerária. “O presidente da República é figura pública, e suas transmissões audiovisuais em tempo real são públicas. Sem entrar no mérito das intenções de quem as determinou, não se afigura a menor necessidade de quebra de sigilos a fim de que ‘não se destruam provas’”, explica Araújo.
“Em seus próprios termos, a medida é desproporcional e contraditória: ou as falas do presidente são públicas e notórias e, portanto, passíveis de gerar o mencionado ‘caos’, ou é necessário evitar que se apaguem elementos probatórios. Mas aquilo que é público e notório não carece de comprovação. Uma coisa não pode ser e não ser evidente ao mesmo tempo”, ressalta.
Araújo pontua ainda que estranha a não menção do veículo de imprensa que publicou a matéria, a fim de que eventualmente fosse responsabilizado, caso o conteúdo se revelasse uma notícia falsa.
Emerson Grigollette, advogado especialista em Direito Digital, explica que o requerimento é ilegal, pois a quebra de sigilo telemático deve obedecer aos limites do Marco Civil da Internet e da Lei 9.296/1996. “No caso em questão, não foram preenchidos os requisitos da quebra nem apresentados os motivos que ensejam o pedido, conforme estipulado pelas normas citadas”, diz.
“O Marco Civil da Internet apenas autoriza a quebra para fins de identificação de autoria. No caso, não há que se apurar autoria alguma, pois já há identificação. O requerimento também extrapola os limites da lei determinando a apresentação de mais informações do que a norma permite, e das quais as empresas de tecnologia não estão obrigadas a fornecer”, complementa.
Para Taiguara Fernandes de Sousa, professor de Filosofia do Direito e de Ciência Política, o pedido da CPI representa uma tentativa de controle do debate pelo Estado, bem como o estabelecimento de cânones e assuntos permitidos ou proibidos.
“Quando o controle passa a ser institucional, estatal, abrimos o precedente perigoso de que sejam os agentes públicos a definir o que pode ser discutido ou não. Isso impediria até mesmo, por medo de alguma represália, a discussão científica de novas teses, o que é natural nesse tipo de debate”, afirma. “Esse tipo de atitude, na prática, pode ter a consequência de inibir o debate científico, por lançar contra uma opinião polêmica os mecanismos investigativos do Estado. Isso é contraproducente no curto e médio prazo”, diz Sousa.
Com informações via Gazeta do Povo
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