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Até terça-feira (4), eleitores só podem ser presos em flagrante

Caso ocorra qualquer prisão nesse período, o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz
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(Foto: Thatiana Gurgel/DP-RJ)

Brasília (DF) – Nenhuma candidata ou candidato pode ser detido ou preso desde o dia 17 de setembro, salvo em flagrante delito, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965). E a partir desta terça-feira (26), eleitores também só poderão ser presos em caso de flagrante delito. A medida vale até a próxima terça-feira (4).

O primeiro turno das Eleições 2022 está marcado para o próximo dia 2 de outubro. De acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, caso ocorra qualquer prisão nesse período, o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.

O objetivo da norma é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral e o pleno exercício das atividades de campanha por parte das candidatas e dos candidatos. Também busca prevenir que prisões sejam utilizadas como estratégia para prejudicar algum postulante a cargo eletivo por meio de constrangimento político ou o afastando da campanha.

Segundo turno

No caso de segundo turno, as candidatas ou os candidatos que estiverem concorrendo não poderão ser presos ou detidos a partir do dia 15 de outubro. A única exceção, novamente, será para as prisões em flagrante delito.

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