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Desembargador nega liminar para cassar Decisão do juiz que determina o fechamento do comércio

O juiz acatou ação impetrada pelo Ministério Público do Estado (MP-AM).
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O desembargador Délcio Luís Santos negou neste domingo (03), mandado de segurança impetrado pela Associação Panamazônia para revogar a decisão do  juiz plantonista Leoney Figliuolo Harraquian que ordenou ao governador Wilson Lima (PSC), para fechar as atividades empresariais não essenciais no Estado por 15 dias.

O juiz acatou ação impetrada pelo Ministério Público do Estado (MP-AM).

“De início, consabido que mandado de segurança é regulado pela Lei n.º 12.016/09 que estabelece, em seu art. 7º, III, a possibilidade de concessão de liminar contra o ato que deu motivo ao pedido caso haja fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida se deferida posteriormente”, destacou.

De acordo com o desembargador, a decisão interlocutória proferida no dia 02/01/2021, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0600056-61.2021.8.04.0001, encontra-se sujeita a recurso próprio, sendo, portanto, inviável a apreciação da insurgência pela via do Mandado de Segurança.

“Forte nessas razões, diante da manifesta inadmissibilidade do writ, nego seguimento ao presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC, denegando, em consequência, a segurança vindicada, na forma do na forma do art. 6º, §5º, c/c art. 10, ambos da Lei n.º 12.016/09 e art. 187 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas”, disse.

Liminar
No sábado (02/01), o juiz de Direito plantonista cível, Leoney Figliuolo Harraquian, considerando o expressivo aumento de casos e de mortes decorrentes da covid-19 no Estado, concedeu liminar determinando que o Estado do Amazonas adote uma série de medidas para o enfrentamento da doença.

Entre as medidas, a adoção da recomendação da Fundação de Vigilância em Saúde (FVS) para a suspensão das atividades de estabelecimentos considerados não essenciais, pelo prazo de 15 dias, indicando para cada estabelecimento que desenvolve atividades essenciais as medidas que impeçam a ocorrência de aglomeração de pessoas durante o atendimento; a publicação de Relatório de Riscos, de acesso público, a cada 5 dias, a ser emitidos pela FVS, com indicação de medidas que devem ser adotadas pelo Estado para mitigar a contaminação pelo novo coronavirus; a inclusão no Boletim Diário de Casos da Covid-19 emitidos pela FVS do número de pacientes que aguardam na fila de espera por vaga para internação em leito Covid (UTI e clínico); bem como a inclusão no Boletim dos dados sobre ocupação de leitos Covid na rede pública, com a informação de quantos e quais estão ocupados por grávidas, crianças, pacientes oncológicos, pacientes cardíacos, leitos reserva e geral.

A liminar fixou multa diária no valor de R$ 50 mil, no limite de até 30 dias, a ser aplicada à pessoa do governador do Estado, em caso de descumprimento da decisão.

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