Manaus (AM) – O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) concedeu direito de resposta de um minuto aos candidatos Roberto Cidade e Wilson Lima (União Brasil) após considerar que uma propaganda eleitoral veiculada em 28 de agosto de 2026 distorceu o conteúdo de uma notícia da CBN Amazônia ao associar a imagem dos candidatos à palavra “SUPERFATURAMENTO”. A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 2, pelo juiz auxiliar Diogo Oliveira Nogueira Franco.
A propaganda havia utilizado uma notícia verdadeira da Rádio CBN Amazônia sobre contratos superiores a R$ 50 milhões envolvendo empresas relacionadas à família de Roberto Cidade e o governo do Amazonas. Segundo a decisão, porém, a peça eleitoral acrescentou por conta própria, de maneira destacada sobre as fotografias dos candidatos, a expressão “SUPERFATURAMENTO”, que não fazia parte do conteúdo jornalístico apresentado pela emissora.
O direito de resposta foi determinado contra Maria do Carmo Seffair Lins de Albuquerque e a Coligação Majoritária Mudar é Urgente! (PL/NOVO). O espaço deverá ser exibido no horário da tarde, entre 12h15 e 12h25, dentro do espaço de televisão reservado à coligação adversária, e não poderá ser utilizado para promoção de candidaturas, ataques políticos ou abordagem de assuntos diferentes daqueles tratados na decisão.

Palavra inserida na propaganda foi ponto central da decisão
Na avaliação do magistrado, a propaganda não poderia ser analisada separando o conteúdo falado dos elementos apresentados na tela. A defesa havia sustentado que a locução fazia referência apenas a “suspeitas de superfaturamento”, mas o juiz considerou que a expressão escrita em destaque produziu uma mensagem mais grave e direta ao eleitor ao ser colocada sobre as imagens de Roberto Cidade e Wilson Lima.
No julgamento, o juiz também analisou a relação entre Roberto Cidade e as empresas citadas na notícia. A decisão registra que os contratos com o governo do Amazonas envolvem empresas pertencentes a familiares do candidato, mas também aponta que Cidade não integra a administração nem o quadro de sócios dessas pessoas jurídicas.
Decisão contrariou parecer do Ministério Público Eleitoral
A conclusão do juiz auxiliar Diogo Oliveira Nogueira Franco foi diferente da manifestação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O órgão havia opinado pela rejeição do pedido, sob o entendimento de que a propaganda não atribuía diretamente aos candidatos a prática de crime e apenas mencionava suspeitas já divulgadas pela imprensa.
O magistrado, porém, entendeu que a forma como a informação foi apresentada modificou o sentido da notícia utilizada como fonte. Para a decisão, a análise da propaganda precisa considerar conjuntamente áudio, texto e imagens, de modo que a expressão “SUPERFATURAMENTO” exibida de forma destacada não poderia ser neutralizada pela utilização, na locução, da palavra “suspeitas”.






