Após repercutir nas redes sociais um vídeo onde um sargento da Polícia Militar do Amazonas é ridicularizado por um casal em virtude do seu peso, donos de academia e profissionais de Manaus ofereceram ajuda ao militar. Ao assistirem o vídeo gravado no bairro Nova Cidade, zona Norte da capital, um grupo de profissionais se prontificou a dar suporte ao sargento.
Em entrevista ao Portal Tucumã, Felipe Campos, de 37 anos, profissional formado em Educação Física, disse que conseguiu entrar em contato com o sargento que sofreu bullying através de grupos no whatsapp de amigos da polícia.
“Entrei em contato com ele e disse que consegui o número dele, através desses meus amigos policiais. Conversei com ele e falei que, em nome dos profissionais de educação física e donos de academia, nós estamos com as portas abertas ”, disse Felipe ao sargento.
Apesar de o sargento morar longe do local em que se localiza a Jungle Fitness, academia de Felipe, o profissional articulou com outros donos de academia para oferecerem a mesma ajuda ao policial.
“Se ele quisesse treinar, nossas academias estariam à disposição dele. Contei também minha história pra ele, de que eu também já havia sido gordo. Eu sabia o que ele estava passando, porque já passei pelas mesmas coisas”, revelou o professor de Ed. Física.
Felipe conta que o grupo de apoio ao sargento possui um time composto por fisioterapeutas (no qual uma dela é a esposa do próprio Felipe), nutricionistas e diversos profissionais da saúde e manutenção física.
“Nós oferecemos toda a ajuda e acompanhamento. Ele já me contou inclusive que já fechou um serviço com um profissional pra acompanhar a dieta dele, o que já é uma excelente notícia”, afirma Felipe.
Bullying não é brincadeira
Bulliyng é crime contra a honra, enquadrando-se em vários artigos distintos: Difamação, Injúria, Constrangimento ilegal, Ameaça e afins. Segundo o código penal brasileiro, o bullying pode se encaixar em diversas situações:
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Quadrilha ou bando
Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
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