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Comitê envia denúncia ao MP contra Adriana Mendonça e Henrique Oliveira

Para o Comitê, não há evidência do uso de R$ 3 milhões que foram recebidos exclusivamente para uso durante a campanha eleitoral
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(Foto: Instagram/ @heriqueoliveira/Facebook/Adriana Mendonça)

Manaus (AM) – O Comitê Amazonas de Combate à Corrupção encaminhou, nesta terça-feira (20), à Procuradora Regional Eleitoral, Catarina Mendes Sales, denúncia contra a candidata a deputada federal Adriana Mendonça, o candidato ao governo do Amazonas Henrique Oliveira e o presidente do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), Edward Malta, por uso indevido do Fundo Especial de Financiamento Eleitoral.

O Comitê recebeu cópia em pdf o jornal Estado de São Paulo do dia 20 de setembro, na qual a candidata ao cargo de deputada federal, Adriana Mendonça, com o número 9099, recebeu R$ 3 milhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Com esse repasse de recursos públicos, a referida candidata tornou-se a líder nacional em repasses do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), mas não há evidência de prática de atos de campanha do uso desses recursos.

A campanha da candidata se resume a 33 posts numa página do Facebook e suas páginas nas redes sociais têm apenas 59 seguidores. Destaque-se, ainda, que Adriana Mendonça teve sua candidatura indeferida pelo Tribunal Regional do Amazonas – TRE/AM, conforme reportagem do jornal Estado de São Paulo.

Ademais, de acordo com a notícia veiculada na reportagem do jornal, o presidente do Diretório Regional do PROS do Amazonas, senhor Edward Malta, disse que os recursos seriam para bancar a campanha ao governo do ex-marido de Adriana, o candidato Henrique Oliveira (90) e de outros candidatos homens do partido.

Segundo a direção do Comitê, por essas razões, os recursos públicos destinados ao financiamento de campanhas de mulheres, conforme a notícia, não têm recebido a destinação adequada e tem sido usados para arcar com custos de campanhas dos candidatos homens, como afirma o presidente do PROS do Amazonas, Edward Malta, contrariando o § 8º do artigo 17 da Constituição Federal que define que o montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do Fundo Partidário destinada a campanhas eleitorais, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas.

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