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Condenado por violência doméstica contra mulher vai perder direito de bens adquiridos

Proposta foi aprovada na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados
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Violência doméstica
(Foto: Portal Tucumã)

Brasil – Pessoas condenadas por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher poderão perder o direito aos bens adquiridos pelo casal durante o tempo do matrimônio ou da união estável. A proposta foi aprovada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, na última quarta-feira (16).

Conforme a proposta, a perda do direito aos bens do cônjuge condenado vai ocorrer independentemente de a violência ter acontecido antes ou depois do início do processo de divórcio, ou de dissolução de união estável. 

“O agressor precisa sentir no bolso a consequência dos seus atos, assegurada ampla defesa em processo judicial legítimo e justo. As mulheres agredidas, por sua vez, têm direito a viverem sem violência, garantidas as oportunidades e facilidades para preservar sua saúde física, mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”, avaliou Rogéria Santos,relatora da proposta substitutiva do PL 1714/21.

Itens mantidos

A relatora manteve parte do proposto no PL 1714/21 original, assegurando à mulher em situação de violência doméstica e familiar o direito de habitação no imóvel residencial utilizado pela família, em caso de divórcio ou dissolução da união estável, quando este integrar a comunhão de bens do relacionamento jurídico das partes.

Conforme a proposta, o juiz deverá conceder o “direito real de habitação” quando, cumulativamente:

  • houver sentença penal condenatória transitada em julgado que reconheça a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;
  • a mulher não possuir outro bem imóvel próprio em condições de habitação; e
  • a vítima for vulnerável economicamente.

A concessão desse direito impedirá a possibilidade de cobrança, pelo agressor, de aluguel pela sua metade do imóvel.

Itens excluídos

No substitutivo, a relatora retirou do texto dispositivo prevendo que o “direito real de habitação” não impediria o agressor de requerer que o imóvel fosse vendido entre as partes ou, ainda, para terceiros. Pelo texto excluído, na hipótese de venda do bem para outro comprador que não fosse a mulher vítima de violência doméstica e familiar, o prazo de desocupação do bem pela mulher seria de 30 dias.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Com informações Agência Câmara

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