Brasil – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu fixar regime aberto e substituição de prisão por pena alternativa para réu primário de tráfico de drogas, quando se é reconhecida a figura do tráfico privilegiado. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27) e foi feita por meio da Súmula Vinculante (PSV 139).
O tráfico privilegiado está previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º) e consiste na diminuição da pena de um sexto a dois terços aos condenados que forem primários, com bons antecedentes e desde que não integrem organização criminosa.
Formulada inicialmente pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo já tinha o entendimento de que a figura do tráfico privilegiado não se enquadra em uma maior gravidade do crime de comercialização ilegal de drogas.
O texto aprovado teve um acréscimo sugerido pelo ministro Edson Fachin para que o benefício alcance a reincidência que não for específica, ou seja, no caso em que o réu não for reincidente pela prática do mesmo crime.
Regime aberto para réu primário de tráfico:
“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”.
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