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Justiça nega pedido de pensão alimentícia a filhos de presos mortos no Compaj

Decisão considerou ser necessária comprovação individualizada e observou exceção em relação a dependentes das vítimas
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(Foto: Seap/Divulgação)

Manaus (AM) – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, nesta segunda-feira (31), liminar que negou pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas para o fornecimento de pensão alimentícia a filhos menores de detentos que morreram na rebelião do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) em janeiro de 2017.

A decisão do colegiado foi unânime, em sessão de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

Na Ação Civil Pública, os juízes negaram o pedido feito de forma genérica, observando a falta de individualização de cada um dos alimentandos.

“Para que fosse deferido o pedido de pagamento de pensão alimentícia neste momento processual, necessário seria verificar se cada uma das vítimas estaria, ao tempo do óbito, contribuindo para o sustento dos filhos menores. Diz-se isto porque as vítimas, por estarem encarceradas, estariam impossibilitadas de promover qualquer ajuda financeira aos seus dependentes, não sendo justo o Estado lhes suceder nessa obrigação, que já não era cumprida pelos mesmos”, disse o juiz Paulo Feitoza, quando julgou o pedido de tutela antecipada, em 2019.

Segundo o magistrado, a exceção da impossibilidade de receber pensão alimentícia era em relação aos dependentes das vítimas que eram segurados do Regime Geral da Previdência Social, pois a inscrição da vítima como segurada demonstra a possível contribuição deste para o sustento dos filhos.

No 2.º Grau, de acordo com a relatora, “o julgamento deste recurso se limita a analisar a presença ou não de autorizadores da pretendida tutela, não podendo ser aqui efetuado o exame de questões inerentes ao mérito da causa, mostrando-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprir-se inevitavelmente o grau de jurisdição”.

E, após análise dos pedidos do agravo de instrumento, a desembargadora concluiu estar ausente o perigo de dano, considerando que o risco vivenciado pela própria situação socioeconômica já existia antes do processo. “Ou seja, a privação de alimentos básicos para sustento de crianças e adolescentes não decorreu do evento danoso ocorrido dentro da carceragem”, observou a magistrada.

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