O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível Central da Capital, de condenar um plano de saúde a indenizar uma paciente com covid-19 que teve a cobertura do tratamento em um hospital particular negado. A operadora deverá pagar R$ 10 mil, além de ressarcir os custos das despesas médicas.
Segundo o TJ-SP, a autora da ação disse que firmou o contrato com o plano de saúde em 9 de junho do ano passado e precisou da internação dias depois, no dia 24. Acionado, o plano de saúde não custeou o tratamento afirmando que o contrato só poderia valer 15 dias após ter sido assinado.
A data coincidia com o dia da internação, mas a empresa informou que seria necessário aguardar 24 horas para que a paciente estivesse habilitada a utilizar os serviços de internação de urgência.
Apesar de ter sido condenada, a empresa entrou com recurso sobre a decisão da primeira instância. Para o desembargador Luís Mário Galbetti, a recusa da operadora de saúde ocorreu sem observação à legislação e não considerou o quadro clínico da paciente.
“Não parece minimamente razoável fixar período tão extenso para a vigência do contrato, ainda mais se considerarmos que a ré exigiu o pagamento da mensalidade de imediato. Incide a regra do artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que não admite que se coloque a requerente em desvantagem exagerada”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve votação unânime dos desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo.
Com informações do Uol