Amazonas – Uma mulher foi condenada pelo Juízo da Vara Única de Alvarães, no interior do Amazonas, a pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais, corrigidos, por difamação em rede social.
O juiz Igor Caminha Jorge confirma determina a retirada das publicações da internet e que a ré se abstivesse de fazer novas publicações com conteúdo ofensivo, depreciativo ou desabonador, mesmo que de forma indireta, contra a parte autora.
Na petição, a requerente relatou que a requerida tinha a intenção de humilhá-la e expô-la ao ridículo na rede Facebook, fazendo com que virasse alvo de comentários na cidade.
Mesmo intimada sobre a liminar e para participar de audiência de conciliação, a ré não se manifestou e foi condenada à revelia. O magistrado destacou que não houve negativa por parte da ré sobre a autoria das postagens, pois esta não compareceu à audiência e não apresentou contestação.
Pelos documentos apresentados, o magistrado concluiu que as postagens tinham cunho pejorativo contra a pessoa da autora, e observou que a veiculação de ofensas pessoais em rede social consubstancia afronta ao direito da personalidade (honra subjetiva), suficiente para ensejar o dever de indenizar.
Na sentença, o magistrado salientou que “a liberdade de expressão não é um direito absoluto, portanto todos são livres para falar o que bem entenderem, entretanto, isso não significa que a parte que falou ficará isenta de responsabilidade pelos danos que suas afirmações causarem”.
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