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TJAM nega recurso de rede social para fornecimento de dados de usuário

Para relatora, quebra de sigilo é necessária para elucidar fatos que acarretaram dano à honra de agravado
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Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improvido recurso ajuizado por uma rede social contra decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento de dados cadastrais de 16 contas de usuários envolvidos em suposto crime de calúnia, sob pena de multa no valor diário de R$ 2 mil, ao limite de dez dias.

A decisão foi unânime, na sessão extraordinária desta quinta-feira (13), de acordo com voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, no Agravo de Instrumento n.º 4006617-22.2020.8.04.0000, tendo como agravante Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.

Para o Twitter, a decisão de 1.º Grau determinou a quebra de sigilo de dados do usuário de forma indiscriminada, sem apreciar individualmente as condutas dos 16 usuários, que teriam sido distintas, uma vez que uns compartilharam o conteúdo principal e teceram um comentário e outros somente compartilharam, tendo havido seis comentários, 18 retuítes (compartilhamentos) e 90 curtidas.

Nas contra razões, o agravado afirmou que “obstar o fornecimento de dados cadastrais de caluniadores que cometem crimes no seu âmbito é violar o direito à honra e à imagem daqueles que foram vítimas, na forma da Carta da República”. E acrescentou que aqueles a quem se pretende ver quebrado o sigilo compartilharam a postagem caluniadora com conteúdo inverídico, sendo a propagação da calúnia crime previsto no artigo 138 do Código Penal Brasileiro.

Anteriormente a desembargadora já havia negado efeito suspensivo à liminar, observando que, em juízo de cognição sumária, a quebra de dados informáticos, na forma determinada pelo juiz de 1.º Grau, revela-se adequada, pois funciona como instrumento auxiliar para elucidação dos fatos que acarretaram dano à honra do agravado, imputando-lhe a prática de fatos descritos como crime.

“A quebra de dados parece, em juízo de delibação, necessária diante da complexidade do caso e proporcional, pois a restrição a direitos fundamentais que dela redundam tendo como finalidade a apuração inclusive de fato tido como crime – não enseja gravame às pessoas eventualmente afetadas, as quais não terão seus dados registrais publicizados e, acaso não constatada conexão com o fato investigado, serão descartados”, destacou a relatora.

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