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Justiça do AM mantém indenização a mãe de vítima de acidente

Empresa deverá pagar indenização de R$ 150 mil e pensão por danos morais à mãe, que é a autora da ação judicial
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Foto: TJAM/Divulgação

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença de 1.º Grau que condenou empresa proprietária de caminhão ao pagamento de indenização e pensão a dependente de motociclista que foi vítima fatal de acidente de trânsito, por responsabilidade no fato ocorrido.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (1.º/08), na Apelação Cível n.º 0637686-59.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Paulo Caminha e Lima, em sintonia com o parecer do Ministério Público.

No 1.º Grau, sentença da 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho julgou procedente a ação, para condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 150 mil por danos morais e a pagar à autora da ação (mãe do filho da vítima) pensão mensal entre a propositura da ação e o trânsito em julgado, correspondente a dois terços do salário-mínimo, a partir da data do acidente, até a data em que a criança atinja a idade de 25 anos, a ser paga de uma só vez; os valores deverão ser corrigidos.

Em sustentação oral, a recorrente alegou condenação ultra petita e culpa exclusiva da vítima no acidente, ao afirmar que o condutor do caminhão teria sinalizado sua conversão na via e citando, ainda, a absolvição do condutor na esfera criminal.

Contudo, o colegiado rejeitou a preliminar, por constar na ação inicial pedido de indenização e, no mérito, cuja questão versa sobre a responsabilidade da apelante pela morte do condutor da motocicleta, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de forma incólume.

Segundo o relator, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) observa que o condutor de veículo de grande porte deve se certificar de que a manobra que irá fazer não seja perigosa aos que o seguem ou vão cruzar com ele: “Não houve essa cautela por parte do condutor da carreta, o fato de ter sinalizado não é apto a excluir a responsabilidade do condutor da carreta pelo ocorrido”.

O desembargador destacou ainda que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a absolvição do réu na instância criminal nada influi neste julgamento e que somente nos casos de inexistência de fato ou exclusão de autoria se vincula à esfera cível, mas que não é este o caso.

A procuradora de justiça Sandra Cal de Oliveira emitiu parecer afirmando que “restou comprovado o nexo causal e dano, visto que o genitor do Apelado veio a óbito em decorrência da colisão dos veículos, sendo cabível a fixação do pensionamento, bem como o deferimento do requerido em sede de tutela, tal qual disposto em sentença”.

Na sentença o juiz Mateus Guedes Rios reconheceu a dependência econômica do filho menor como presumida para decidir que os alimentos são devidos e a procedência da indenização por dano moral. “É induvidoso que a prematura morte do genitor redunda em imensurável perda para a unidade familiar, pois resulta em fragilização sentimental que abala qualquer indivíduo em sua formação, ainda mais no caso do requerente, criança com menos de 6 (seis) anos de idade, que não terá mais amparo, proteção, companheirismo, segurança, presença paterna, entre outras”, afirmou o magistrado, ressaltando que a compensação pecuniária seria a única medida para minorar os danos que lhe foram causados.

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