Brasil – O maior polo industrial da América Latina e o maior do norte do Brasil, o Polo Industrial, na Zona Franca de Manaus (PIM/ZFM) não está compondo o Conselho Nacional do Desenvolvimento Industrial, criado por meio da portaria GM/MDIC N.º 162, de 16 de junho de 2023, assinada por Geraldo Alckmin, vice-presidente da república e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), e publicado nesta segunda-feira (19).
O colegiado é composto por 37 representantes de associações e instituições públicas. No entanto, o PIM não está compondo o conselho, assim como nenhuma organização da sociedade civil que seja sediada em Manaus. Nem mesmo a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), e nem o Centro de Biotecnologia da Amazônia (CBA) conseguiram vaga no colegiado.
A Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) e o Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam) não possuem assento no conselho. Por outro lado, a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), que faz grandes movimentos contra a ZFM, ganhou espaço no conselho.
Veja a composição da Portaria na Íntegra
PORTARIA GM/MDIC Nº 162, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a designação dos membros da sociedade civil para compor o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, § 3º e no art. 4º, § 6º do Decreto nº 11.482, de 06 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Designar para compor o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial como membros da sociedade civil os dirigentes máximos das seguintes instituições:
I – Associação Brasileira da Indústria de Alimentos – Abia;
II – Associação Brasileira da Indústria Química – Abiquim;
III – Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores – Anfavea;
IV – Grupo FarmaBrasil;
V – Associação Brasileira da Indústria do Plástico – Abiplast;
VI – Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC;
VII – Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base – Abdib;
VIII – Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – Abinee;
IX – Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial – IEDI;
X – Associação Brasileira da Indústria de Semicondutores – Abisemi;
XI – Associação de Empresas de Desenvolvimento Tecnológico Nacional e Inovação – P&D Brasil;
XII – Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq;
XIII – Embraer S.A.;
XIV – Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de Tecnologias Digitais – Brasscom;
XV – União da Indústria de Cana-de-Açúcar e Bioenergia – Unica;
XVI – Central Única dos Trabalhadores – CUT;
XVII – Força Sindical;
XVIII – União Geral dos Trabalhadores – UGT;
XIX – Confederação Nacional da Indústria – CNI;
XX – Instituto Brasileiro de Mineração – Ibram; e
XXI – Instituto Aço Brasil.
Art. 2° Ficam convidados para participar das reuniões do Conselho os dirigentes máximos das seguintes instituições:
I – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese;
II – Gerdau S.A.;
III – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea;
IV – Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos – Eletros;
V – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp;
VI – Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras;
VII – Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores – Sindipeças;
VIII – Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos Sindusfarma;
IX – Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa – Interfarma;
X – Associação Brasileira de Indústria de Dispositivos Médicos – Abimo;
XI – Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS;
XII – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA;
XIII – Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – Abit;
XIV – Associação Brasileira das Indústrias de Calçados – Abicalçados;
XV – Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos – Abrinq; e
XVI – Associação Nacional de Biotecnologia – Anbiotec.
Parágrafo único. O Presidente do CNDI poderá convidar outras instituições para reuniões do Conselho, de forma a garantir a representatividade institucional nas discussões do Colegiado.
Art. 3º Os dirigentes máximos das instituições listadas no art. 1º serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por representantes por eles indicados à Secretaria-Executiva do CNDI com antecedência mínima de 5 dias da respectiva reunião.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial
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